26. O aborto é um pecado grave?
— O aborto viola gravemente o 5º Mandamento da
Lei de Deus: Não matarás! Por isso é um pecado mortal, que produz a “morte” na
alma daquele que o praticou, privando-o da graça de Deus que é sua vida
sobrenatural, e tornando-o merecedor do inferno. Sobre as condições do perdão,
ver questão 29.
27. Essa é uma questão definida pela Igreja?
— O Papa João Paulo II, usando da infalibilidade
pontifícia, declarou: “Com a autoridade que Cristo conferiu a Pedro e aos seus
sucessores, em comunhão com os bispos [...], declaro que o aborto direto, isto
é, querido como fim ou como meio, constituiu sempre uma desordem moral grave,
enquanto morte deliberada de um ser humano inocente [...]. Nenhuma
circunstância, nenhum fim, nenhuma lei no mundo poderá jamais tornar lícito um
ato que é intrinsecamente ilícito, porque contrário à lei de Deus, inscrita no
coração de cada homem, reconhecível pela própria razão e proclamada pela Igreja”.
* Encíclica Evangelium vitae, nº 63, 25 de março
de 1995.
28. Como classificar o aborto?
— A eliminação direta de seres humanos inocentes
por meio do aborto é uma violação total do direito à vida. Contrário à Lei de
Deus e à Lei natural, o aborto deve ser definido pelas leis dos homens como
crime de assassinato. Assassinato tanto mais grave quanto praticado contra um
ser inocente e que não pode se defender. Por isso a doutrina católica diz que é
um pecado que brada aos Céus e clama pela vingança de Deus.
29. Qual a punição especial da Igreja para
aqueles que praticam o aborto?
— Ela está prevista no Código de Direito
Canônico, no cânon 1398: “Quem provoca o aborto, seguindo-se o efeito, incorre
em excomunhão latae sententiae”. Isso quer dizer que está automaticamente fora
da Igreja e excluído dos sacramentos. Caso se arrependa e queira
reconciliar-se, terá que recorrer ao bispo diocesano para obter a absolvição ou
a algum sacerdote investido de poderes especiais para conceder tal absolvição.
30. A quem se aplica a excomunhão?
— A excomunhão latae sententiae (isto é,
automática) atinge a todos os que, com conhecimento e deliberadamente, intervêm
no processo abortivo, quer com a cooperação material — médico, enfermeira,
parteira, etc. — quer com a cooperação moral verdadeiramente eficaz — como o
marido ou o pai da criança que ameacem a mulher, obrigando-a a submeter-se ao
aborto.
A mãe pode não incorrer na pena de excomunhão
caso se enquadre dentro das circunstâncias atenuantes do cânon 1324, § 1,
incisos 1º, 3º e 5º, a saber: posse apenas parcial do uso da razão, forte
ímpeto de paixão (não voluntariamente fomentada) ou coação por medo grave.
31. Como os profissionais de saúde devem agir no
caso?
— Devem negar-se a fazer o aborto, levantando
objeção de consciência. Nenhuma lei humana pode obrigar alguém a agir contra a
Lei de Deus e a Lei natural.
32. Qual a responsabilidade das autoridades
públicas, políticos e organizações que votarem, ratificarem e propagarem leis
abortistas?
— O Papa João Paulo II diz, na encíclica
Evangelium vitae (nº 59): “A responsabilidade cai ainda sobre os legisladores
que promoveram ou aprovaram leis abortivas, sobre os administradores das
estruturas clínicas onde se praticam os abortos, na medida em que sua execução
deles dependa. Uma responsabilidade geral, mas não menos grave, cabe a todos
aqueles que favorecerem a difusão de uma mentalidade de permissivismo sexual e
de menosprezo pela maternidade (...). Não se pode subestimar, enfim, a vasta
rede de cumplicidades, nela incluindo instituições internacionais, fundações e
associações que se batem sistematicamente pela legalização e difusão do aborto
no mundo”.
Pe. David Francisquini
Igreja do Imaculado Coração de Mari
Cardoso Moreira — RJ
Livro Catecismo contra o aborto, pg 20-23.
Aprovação: Dom Lourenzo Baldisseri.
PDF: Alexandria
Católica.
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